Índice
AS DENOMINAÇÕES DE ORIGEM E AS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS E DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
1. DEFINIÇÃO de DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA (DOP) e de INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA (IGP)
De um modo geral pode dizer-se que uma DOP ou uma IGP é o NOME de uma região ou de um local determinado que serve para designar um produto:
- originário dessa região ou desse local, e
- cuja qualidade ou características se devem ao meio geográfico (DOP) ou cuja reputação ou determinada qualidade podem ser atribuídas a essa origem geográfica (IGP).
Por outras palavras, para que um NOME possa ser reconhecido como DO ou como IG e que o produto delas possa beneficiar tem que se demonstrar um certo número de elementos:
- DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA, tem que se demonstrar que o produto tem origem no local que lhe dá o nome e que tem uma forteligação com essa mesma região, de tal forma que é possível provar que a qualidade do produto é influenciada pelos solos, pelo clima, pelas raças animais ou pelas variedades vegetais e pelo saber fazer das pessoas dessa área.
- INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA, tem que se demonstrar que pelo menos uma parte do ciclo produtivo do produto tem origem no local que lhe dá o nome e que tem uma “reputação” associada a essa mesma região, de tal forma que é possível ligar algumas das características do produto aos solos ou ao clima ou às raças animais ou às variedades vegetais ou ao saber fazer das pessoas dessa área.
As Denominações de Origem Protegidas (como, por exemplo, Nordeste Alentejano para azeites ou Serra da Estrela para queijo e requeijão) e as Indicações Geográficas Protegidas como, por exemplo, Aveiro para ovos moles, Vinhais para salpicão e Portalegre para painho) são figuras da Propriedade Intelectual e são protegidas como tal. O seu uso não autorizado pode ser considerado como ilícito criminal à luz do Código da Propriedade Industrial. Como bem se compreende pela leitura atenta das definições, as DOP são um caso particular das IGP, com exigências mais estritas. Na Europa, os dois conceitos estão consagrados. No entanto, a nível internacional é quase sempre apenas referido o conceito de Indicação Geográfica (GI, na terminologia inglesa).
2. A INDICAÇÃO DE PROVENIÊNCIA
As próprias definições permitem ver a grande diferença que existe entre uma DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA ou uma INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA e uma Indicação de Proveniência.
A Indicação de Proveniência de um produto apenas significa que o produto foi produzido nesse local ou nessa região, NÃO apresentando quaisquer características particulares por esse facto. Daí que se considere abusivo que, só porque um determinado produto (morcelas, por ex.) foi fabricado em Lisboa, se lhe possa chamar “Morcelas de Lisboa”. De facto, o consumidor pode ser levado a concluir que o produto tem características particulares por ostentar esta mera indicação geográfica junto da sua denominação de venda. É exactamente para não confundir o consumidor que a regulamentação da rotulagem OBRIGA a que a Região de origem ou proveniência seja indicada, nos casos em que a omissão dessa menção seja susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem ou proveniência do género alimentício. Como exemplo, e para o caso dos “Biscoitos Parisienses” fabricados em Lisboa, a rotulagem deve mencionar Lisboa como Local de Fabrico ou Local de Origem, exactamente para o consumidor não ser induzido em erro, ao ser evado a concluir que tais Biscoitos tinham sido produzidos em Paris.
3. A PROTECÇÃO COMUNITÁRIA
Para que uma DENOMINAÇÃO DE ORIGEM ou uma INDICAÇÃO GEOGRÁFICA possam ser PROTEGIDAS a nível europeu, diversas outras condições (para além das contidas na própria definição) têm que ser cumpridas, como por exemplo:
- tem que haver um Agrupamento de pessoas interessadas que solicite o seuregisto, apresente o seu Caderno de Especificações e aceite o encargo dagestão do uso da Denominação de Origem ou da Indicação Geográfica;
- tem que se demonstrar que a denominação em causa não é genérica, isto é, que não se tornou no nome comum de uma série de produtos semelhantes;
- tem que se demonstrar que o NOME é efectivamente usado no mercado ouque foi usado historicamente
- tem que se verificar se não há outras Denominações de Origem ou Indicações geográficas ou marcas registadas com reputação e notoriedade tais que o registo da denominação possa ser prejudicial ou possa induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto;
- tem que haver um parecer favorável da Comissão Europeia, após o qual asíntese de Caderno de Especificações é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e sujeito a escrutínio e oposição a nível mundial.
- tem que haver um sistema de verificação da conformidade que verifique constante e sistematicamente que as regras de produção são cumpridas ao longo da fileira produtiva e comercial e que os produtos correspondem ao Caderno de Especificações que está na base da protecção. Não há quaisquer obrigações de quantidades mínimas, nem de planos de comercialização ou de campanhas de promoção comercial do produto.
Quando, após todo este esforço por parte dos Produtores se consegue que uma DENOMINAÇÃO DE ORIGEM ou uma INDICAÇÃO GEOGRÁFICA sejam reconhecidas como tal, estas denominações ficam, ao nível comunitário, PROTEGIDAS contra:
- QUALQUER UTILIZAÇÃO COMERCIAL DIRECTA OU INDIRECTA DE UM ADENOMINAÇÃO REGISTADA PARA PRODUTOS NÃO ABRANGIDOS PELO REGISTO, NA MEDIDA EM QUE ESSES PRODUTOS SEJAM COMPARÁVEIS A PRODUTOS REGISTADOS SOB ESSA DENOMINAÇÃO, OU NA MEDIDA EM QUE A UTILIZAÇÃO DESSA DENOMINAÇÃO EXPLORE A REPUTAÇÃODA MESMA
- QUALQUER USURPAÇÃO, IMITAÇÃO OU EVOCAÇÃO, AINDA QUE A VERDADEIRA ORIGEM SEJA INDICADA OU QUE A DENOMINAÇÃOPROTEGIDA SEJA TRADUZIDA OU ACOMPANHADA POR TERMOS COMO “GÉNERO”, “TIPO”, “MÉTODO”, “IMITAÇÃO”, “ESTILO” OU POR EXPRESSÃO SIMILAR
- QUALQUER OUTRA INDICAÇÃO FALSA OU FALACIOSA QUANTO À PROVENIÊNCIA, ORIGEM, NATUREZA OU QUALIDADES ESSENCIAIS DOS PRODUTOS, QUE CONSTE DO ACONDICIONAMENTO OU DA EMBALAGEM, DA PUBLICIDADE OU DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AOS PRODUTOS EM CAUSA, BEM COMO A UTILIZAÇÃO PARA O ACONDICIONAMENTO DE RECIPIENTES SUSCEPTÍVEIS DE CRIAREM UMA OPINIÃO ERRADA SOBRE A ORIGEM DO PRODUTO
- QUALQUER OUTRA PRÁTICA SUSCEPTÍVEL DE INDUZIR O PÚBLICO EM ERRO QUANTO À VERDADEIRA ORIGEM DO PRODUTO
De igual forma:
- não se podem usar embalagens semelhantes às do Queijo Lisboa, por tal forma que possam levar o consumidor a pensar que está perante o Queijo Lisboa- não se podem usar nos rótulos doutros queijos quaisquer expressões, desenhos ou símbolos que o consumidor possa associar a Lisboa (Ponte sobre o Tejo,Torre de Belém, Corvos, etc.)
- não se podem usar marcas, símbolos, emblemas ou logótipos que se confundam o logótipo do produto ou com a marca de conformidade do Queijo Lisboa. Uma análise atenta da protecção jurídica concedida às DOP e às IGP faz-nos concluir que elas gozam de protecção jurídica muito semelhante à das marcas que também não podem ser imitadas, evocadas, usurpadas, falseadas, acrescentadas ou diminuídas, etc., NEM USADAS SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO SEU GESTOR OU DE QUEM A REGISTOU. As DOP e IGP só podem, naturalmente, ser usadas pelos produtores expressamente autorizados pelo Agrupamento a quem cabe, legalmente, gerir as denominações registadas .No entanto, todas as denominações registadas podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize produtos agrícolas ou géneros alimentícios que estejam em conformidade com o caderno de especificações correspondente.
Os produtos só podem ser obtidos no interior da área geográfica delimitada; Os produtores, associados ou não do Agrupamento gestor, têm que se comprometer a respeitar todas as regras de produção constantes do Caderno de Especificações (o qual inclui a área geográfica de produção); Os mesmos produtores têm que se submeter ao regime de verificaçãoda conformidade especial, legalmente instituído e efectuado por Empresas especificamente reconhecidos para o efeito ou por Organismos Públicos que ofereçam garantias adequadas de objectividade e de imparcialidade e tenham ao seu dispor o pessoal qualificado e os recursos necessários para o desempenho das suas funções.
4. APRESENTAÇÃO COMERCIAL
Os produtos que beneficiam de uma Denominação de Origem Protegida ou de uma Indicação Geográfica Protegida devem apresentar-se comercialmente pré-embalados na origem. A sua rotulagem deve cumprir todas as disposições legais em vigor, de acordo com o tipo de produto e dela deve constar também:
- o nome do produto incluindo a Denominação de Origem ou a Indicação Geográfica;
- a marca de conformidade, da qual consta o nome do Organismo Privado de Controlo e Certificação, a Denominação de Origem ou a Indicação Geográfica e o número de série que permite rastrear o produto;
- a partir da efectivação do registo comunitário é obrigatório o uso da menção Indicação Geográfica Protegida ou IGP ou da menção Denominação de Origem Protegida ou DOP ou dos respectivos logótipos.
5. O RESPEITO PELAS DENOMINAÇÕES REGISTADAS
A fim de evitar confusões ao nível do consumidor, os nomes registados devem ser rigorosamente respeitados, devendo sempre quer na comercialização quer na publicidade ser integralmente transcritos, sem nada lhe ser acrescentado nem retirado. As denominações fantasiosas como:
- queijo Lisboa legítimo- queijo Lisboa genuíno- queijo Lisboa certificado
- queijo Lisboa ABC ( em que ABC é a designação comercial da empresa de distribuição ou qualquer outra) não devem ser utilizadas nem no comércio nem na publicidade já que:¨ causam confusão no espírito do consumidor que é levado a concluir que pode haver à venda Queijo Lisboa não legítimo ou não genuíno ou não certificado¨ proporcionam a ocorrência de denominações fantasiosas, que cada vez menos contribuem para a transparência do mercado e geram desconfiança e desorientação ao nível dos consumidores¨ não têm correspondência comunitária, pelo que são desprovidas de qualquer protecção legal e não reconhecíveis pelos consumidores comunitários¨ não permitem o aproveitamento das campanhas promocionais nacionais ou comunitárias, destinadas a explicar a produtores, profissionais e consumidores o significado das menções⇒DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA (DOP)⇒INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA (IGP)
6. OS ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Face a vários conflitos que têm surgido a nível europeu entre detentores de marcas e empresas de distribuição ou retalhistas, existe já jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça do Luxemburgo sobre estas matérias.
São citados 2 destes acórdãos, que se afiguram de particular interesse:“Um direito de propriedade industrial e comercial - o que inclui as DOP e IGP - confere ao seu titular uma exclusividade sobre a utilização da denominação registada e permite-lhe ser o único a utilizar a marca e acolocar o produto no mercado.”“SÓ O TITULAR PODE UTILIZAR A MARCA (O QUE INCLUI AS DOP E IGP) NO PRODUTO ORIGINAL, TENDO O DIREITO DE ESPERAR QUE ESTA MARCA PERMANEÇA VISÍVEL AOS OLHOS DOS CONSUMIDORES E, PORTANTO, A QUE O PRODUTO SE MANTENHA INVIOLADO TAL COMO POSTO À DISPOSIÇÃO DE TERCEIROS PELO TITULAR DA MARCA”
7. OS NOVOS CASOS POLEMICOS
Estão a surgir no mercado alguns casos que irão exigir um enorme esforço actuante por parte dos Agrupamentos e das autoridades públicas. São certas empresas que estão a explorar a reputação alheia, evocando os produtos tradicionais, beneficiando da sua reputação e oferecendo aos consumidores meras cópias travestidas em “novas formas de apresentação fantasiosas e fantasistas”. Só que de facto todos perdem, menos tais empresas. Perdem os produtores, perdem os consumidores e perde o Património Cultural Nacional. Outra forma de defraudar as expectativas dos consumidores é apresentar produtos cujo nome é uma DOP ou uma IGP como ingredientes de outros produtos correntes. A curto prazo a exploração da reputação prejudicará gravemente os produtos genuínos e os seus produtores. Outro caso muito polémico é o da apropriação indevida das Indicações Geográficas e das Denominações de Origem pelas grandes cadeias de comercialização, que lhes juntam o seu nome e que tentam fazer crer que tais IGPs ou DOPs são especiais ou diferentes, pelo facto de comportarem a sua marca corporativa.
8 – AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
O CPI contém disposições extremamente úteis, como por exemplo:
√ Os registos de marcas, de logótipos e de denominações de origem e de indicações geográficas constituem fundamento de recusa ou de anulação de denominações sociais ou firmas com eles confundíveis se os pedidos de autorização ou de alteração forem posteriores aos pedidos de registo. (Artigo 4.º Efeitos)
√ O registo das denominações de origem ou das indicações geográficas confere o direito de impedir:
a) A utilização, por terceiros, na designação ou na apresentação de um produto, de qualquer meio que indique, ou sugira, que o produto em questão é originário de uma região geográfica diferentedo verdadeiro lugar de origem;
b) A utilização que constitua um acto de concorrência desleal, no sentido do artigo 10 - bis da Convenção de Paris tal como resulta da Revisão de Estocolmo, de 14 de Julho de 1967;
c) O uso por quem, para tal, não esteja autorizado pelo titular do registo.
— As palavras constitutivas de uma denominação de origem ou de uma indicação geográficalegalmente definida, protegida e fiscalizada não podem figurar, de forma alguma, em designações, etiquetas, rótulos, publicidade ou quaisquer documentos relativos a produtos nãoprovenientes das respectivas regiões delimitadas.
— Esta proibição subsiste ainda quando a verdadeira origem dos produtos seja mencionada, ou as palavras pertencentes àquelas denominações ou indicações venham acompanhadas de correctivos, tais como «género», «tipo», «qualidade» ou outros similares, e é extensiva ao emprego de qualquer expressão, apresentação ou combinação gráfica susceptíveis de induzir o consumidor em erro ou confusão (Artigo 312.º Direitos conferidos pelo registo)
√ Constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica, nomeadamente:
a) Os actos susceptíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue;
b) As falsas afirmações feitas no exercício de uma actividade económica, com o fim de desacreditar os concorrentes;
……
f) A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de qualquer intermediário, da denominação de origem ou indicação geográfica dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento. (Artigo 317.º Concorrência desleal)
√ É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem:
a) Reproduzir ou imitar, total ou parcialmente, uma denominação de origem ou uma indicação geográfica registada;
b) Não tendo direito ao uso de uma denominação de origem, ou de uma indicação geográfica,utilizar nos seus produtos sinais que constituam reprodução, imitação ou tradução das mesmas, mesmo que seja indicada a verdadeira origem dos produtos ou que a denominação ou indicação seja acompanhada de expressões como «Género», «Tipo», «Qualidade», «Maneira», «Imitação»,«Rival de», «Superior a» ou outras semelhantes. (Artigo 325.º - Violação e uso ilegal de denominação de origem ou de indicação geográfica)
√ O procedimento por crimes previstos neste Código depende de queixa. (Artigo 329.º Queixa)
√ É punido com coima de € 3000 a € 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de € 750 a € 7500, caso se trate de pessoa singular, quem:
a) Se apresentar como titular de um direito de propriedade industrial previsto neste diploma sem que o mesmo lhe pertença ou quando tenha sido declarado nulo ou caduco (Artigo 338.º Invocação ou uso indevido de direitos privativos )No entanto, os Agrupamentos de Produtores têm que manter uma vigilância constante quer contra as tentativas de registo de marcas, de logótipos, de denominações sociais ou firmas que os lesem, imitem ou explorem a sua reputação e têm que apresentar queixa formal quando suspeitem da existênciade crimes e ou de violações graves ao nível do mercado, por exemplo.
Ana Soeiro™
Eng.ª AgrónomaSecretária-Geral da QUALIFICA
Setembro de 2009